ESTATUTOS DA FINISTERRA COOPERATIVA DE LACTICÍNIOS DO TOPO, CRL
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, CIRCUNSCRIÇÃO, DURAÇÃO E FINS
ARTIGO 1º (Denominação)
A Cooperativa tem a seguinte denominação FINISTERRA – Cooperativa de Lacticínios do Topo, CRL.
ARTIGO 2º (Duração, Sede e Circunscrição)
A FINISTERRA é constituída por tempo indeterminado, terá a sua sede em Santo Antão, Concelho da Calheta, S. Jorge e a sua circunscrição fica limitada a ilha de São Jorge, sendo ilimitado o número dos seus cooperadores mas nunca inferior a três.
ARTIGO 3º(Regra Geral)
A FINISTERRA tem individualidade jurídica, podendo exercer todos os direitos relativos aos seus interesses legítimos, demandar e ser demandada e gozar de benefícios, isenções fiscais e tributárias concedidas pela lei.
ARTIGO 4º (Objecto)
A FINISTERRA tem por objecto principal o aproveitamento e transformação económica de leite produzido pelas vacas dos seus associados quando estes tenham a sua exploração dentro dos limites da circunscrição da Cooperativa, especialmente a venda de queijo e manteiga, podendo também:
- Vender o leite em natureza que seja necessário ao consumo público da área da Cooperativa, segundo o preço e condições que vigorem ou, na sua falta, por aquelas que o Conselho de Administração fixar, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
- Promover a instrução adequada a quem tenha de intervir nos diferentes serviços de exploração leiteira;
- Proceder ao ensaio e aplicação de material para o fabrico de queijo e manteiga, separação de alimentos e ordenhas, e de tudo o que facilite a laboração, reduza o preço de custo e aumente a produção;
- Adquirir, construir ou arrendar edifícios para instalação da sua sede, estábulos, armazéns e oficinas tecnológicas;
- Concorrer por todos os meios ao seu alcance, dentro das respectivas atribuições legais e estatutárias, para o progresso e aperfeiçoamento da indústria de exploração bovina leiteira de lacticínios;
- Exercer qualquer indústria zootécnica com o fim de aproveitar os subprodutos provenientes da transformação em queijo ou manteiga.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL
ARTIGO 5º (Capital Social)
- O capital da Cooperativa, variável e ilimitado, actualmente é de €36.100,00 (trinta e seis mil e cem euros), dividido e representado por títulos de capital integralmente subscritos e realizados.
- O capital social é representado por títulos de cinco euros cada um, ou um seu múltiplo.
- O capital será aumentado pela emissão de novos títulos, sempre que tal se mostre necessário, pela admissão de novos cooperadores ou por novas subscrições de capital por parte dos cooperadores (Título de Investimento).
ARTIGO 6º (Entrada Mínima de Cada Cooperador)
- A entrada mínima de capital de cada cooperador individual é de vinte títulos de capital (cem euros).
- A entrada mínima de capital a subscrever pelos membros colectivos é a que for fixada no acordo, não podendo, porém, ser inferior a cinquenta títulos de capital (duzentos e cinquenta euros).
- Aos membros admitidos após o início da actividade da Cooperativa será exigida realização de uma jóia, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas, cujo montante, será de cinco por cento sobre o valor dos abonos a receber nos três primeiros anos.
- O montante das jóias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, dentro dos limites da lei.
ARTIGO 7º (Realização do Capital)
- O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos.
- As entradas mínimas referidas no ARTIGO 6º e as previstas na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a, pelo menos, cinquenta por cento do valor.
- A subscrição de títulos, a realizar em dinheiro, obriga à entrega imediata do seu montante no acto da subscrição.
- A subscrição de títulos, a realizar em bens ou direitos, obriga a que o valor seja previamente fixado em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Quando a avaliação prevista no número anterior for fixada em Assembleia Geral em, pelo menos, sete mil euros por cada membro, ou em trinta e cinco mil euros pela totalidade das entradas, deve ser confirmada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 8º (Subscrição de Capital Social no Acto de Admissão)
No acto da admissão os membros da Cooperativa estão sujeitos ao disposto nos ARTIGOs 6º e 7º dos presentes estatutos.
ARTIGO 9º (Transmissibilidade de Capital)
- Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização do Conselho de Administração, sob condição de o adquirente ou o sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições exigidas, solicitar a sua admissão.
- A transmissão inter-vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem obrigar a Cooperativa, sendo averbada no livro de registo.
- A transmissão mortis causa opera-se por apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário e é averbada, em nome do titular, no livro de registo e nos títulos, que deverão ser assinados por quem obriga a Cooperativa e pelo herdeiro ou legatário.
- Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias.
ARTIGO 10º (Aquisição de Títulos do Próprio Capital)
A Cooperativa pode adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito.
ARTIGO 11º (Títulos de Investimento)
- A Cooperativa pode emitir títulos de investimento, mediante deliberação da Assembleia Geral, que fixará com que objectivos e em que condições o Conselho de Administração poderá utilizar o respectivo produto.
- Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investimento que:
- a) Confiram direito a uma remuneração anual, compreendendo uma parte fixa, calculada aplicando uma fracção do valor nominal de cada título uma taxa predeterminada, invariável ou reportada a um indicador de referência, e uma parte variável, calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da Cooperativa;
- b) Confiram aos seus titulares o direito a um prémio de reembolso, quer fixo, quer dependente dos resultados realizados pela Cooperativa;
- c) Apresentem juro e plano de reembolso variáveis em função dos resultados;
- d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o seu titular reúna as condições de admissão legalmente exigidas para os membros produtores ou utilizadores;
- e) Apresentem prémios de emissão.
- Os títulos de investimento emitidos nos termos da alínea a) do número anterior são reembolsados apenas em caso de liquidação da Cooperativa e somente depois do pagamento de todos os outros credores da Cooperativa ou, se esta assim o decidir, após terem decorridos pelo menos cinco anos sobre a sua realização, nas condições definidas quando da emissão.
- Quaisquer títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas estranhas à Cooperativa, mas os seus membros têm direito de preferência na subscrição de títulos de investimento convertíveis.
- A Cooperativa só pode adquirir títulos de investimento próprios, a título gratuito.
- Os títulos de investimento da Cooperativa são equiparados às obrigações das sociedades comerciais, na parte não regulada pelo Código Cooperativo.
CAPÍTULO III DOS MEMBROS
ARTIGO 12º (Quem pode ser cooperador)
- Podem ser admitidos como membros da Cooperativa os indivíduos que preencham os seguintes requisitos:
- a) Que directa, efectivamente ou em regime de parceria pecuária explorem vacas leiteiras, ou sejam proprietários de prédios rústicos e recebam rendas pagas com leite em natureza;
- b) Tenham subscrito e pago pela forma e prazos previstos no acto de admissão, os títulos do capital;
- c) Tenham declarado por escrito a sua adesão aos estatutos, aos regulamentos internos e à legislação cooperativa;
- d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos em nome próprio ou através de interposta pessoa, susceptíveis de afectar as actividades da Cooperativa;
- e) Sejam solventes, honestos e probos.
- f) Podem ainda ser admitidos como membros, os indivíduos que não reunindo as condições referidas nos números anteriores, tenham prestado serviços de relevo em matéria cooperativa.
- Podem ser admitidos como membros da Cooperativa as pessoas colectivas que tenham obtido acordo do Conselho de Administração.
- O acordo a que se refere o número anterior será objecto de decisão da Assembleia Geral e nele será expressa a entrada mínima de capital e a forma de representação da pessoa colectiva na vida da Cooperativa.
ARTIGO 13º (Membros Fundadores)
- São fundadores, os que subscrevem os estatutos de constituição da Cooperativa.
- São membros cooperadores, os que subscrevem os títulos de capital social, aceitando as obrigações e responsabilidades consignadas nos estatutos e regulamentos internos.
- Os cooperadores fundadores são para os devidos efeitos considerados como membros cooperadores.
- São considerados honorários, os indivíduos que tendo contribuído eficazmente para o progresso da produção de lacticínios ou prestado apreciáveis serviços à Cooperativa, forem galardoados pela Assembleia Geral com essa distinção, sob proposta do Conselho de Administração.
ARTIGO 14º (Admissão)
- A admissão como membro da Cooperativa efectua-se mediante apresentação ao Conselho de Administração de uma proposta escrita.
- Quando o candidato a cooperador não souber escrever, será o seu pedido de admissão assinado por outrem a seu rogo, na presença de duas testemunhas que ratificarão o acto.
- Ao pedido de admissão terão de juntar-se quaisquer outros documentos que o Conselho de Administração julgue necessários para a sua completa instrução e garantia.
- A admissão do cooperador será decidida na primeira reunião ordinária do Conselho de Administração que se seguir à entrega do respectivo pedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e a deliberação tomada será comunicada desde logo, por escrito, ao interessado.
- Da deliberação do Conselho de Administração, cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que se realize após a decisão, por iniciativa dos membros da Cooperativa e do interessado, podendo este assistir à sessão e participar da discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
ARTIGO 15º (Inscrição)
A inscrição do cooperador faz-se em livro especial (Registo de Cooperadores) que estará sempre patente na sede da Cooperativa, e donde constará:
- Como referência a cada cooperador:- nome, profissão, domicílio, data de nascimento, estado civil e naturalidade;- data de admissão, exoneração ou exclusão.
- No caso de se tratar de pessoa colectiva:- nome, sede social, circunscrição e certidão permanente do registo comercial ou respectiva certidão, e cópia dos estatutos ou contrato de sociedade, das suas alterações ou reformas;- data de admissão, exoneração ou exclusão.
- Em relação ainda a cada cooperador – Conta corrente das quantias entregues ou retiradas por cada cooperador por efeito do pagamento por conta do capital subscrito; – A declaração expressa de que tem pleno conhecimento e aceita todas as disposições estatutárias, regulamentos e práticas adoptadas pela Cooperativa.
- As propostas e mais documentos referentes aos cooperadores serão anotados e arquivados em processo individual com relação ao número do seu registo.
ARTIGO 16º (Direitos dos Cooperadores)
- Para lá dos constantes na lei, os membros cooperadores têm os direitos a seguir indicados:
- a) Gozar das vantagens e benefícios que a Cooperativa possa alcançar pelo legítimo exercício das suas atribuição e poderes;
- b) Tomar parte na Assembleia Geral apresentado propostas que julgar convenientes aos interessados da Cooperativa, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- c) Eleger e ser eleito para os órgãos da Cooperativa;
- d) Requerer informações aos órgãos competentes da Cooperativa e examinar a escrita e as contas da mesma nos períodos e nas condições fixadas pelo Conselho de Administração (cabendo recurso para a Assembleia Geral);
- e) Utilizar os serviços da Cooperativa e beneficiar das vantagens económicas e sociais e demais regalias concedidas nos termos deste estatuto;
- g) Reclamar contra qualquer órgão da Cooperativa e quaisquer actos que considere lesivos dos interesses dos Cooperadores ou da Cooperativa;
- h) A visitar, acompanhado de um membro do Conselho de Administração sempre que o requeiram, dentro das horas de serviço, mas sem prejuízo da actividade da Cooperativa, todas as instalações e dependências da Cooperativa;
- i) Receber as importâncias correspondentes ao valor do leite que tiverem fornecido à Cooperativa, descontadas de quaisquer quantias ou encargos de que forem devedores;
- j) Receber depois da desnatação, o soro que lhes pertencer, conforme o definido em regulamento interno;
- k) A submeter à arbitragem, quando não possam ser resolvidos pela Assembleia Geral, os conflitos suscitados entre eles e os corpos do Conselho de Administração, devido a razões respeitantes ao funcionamento da Cooperativa e não previstas nestes estatutos;
- l) Solicitar a sua demissão em qualquer data após a liquidação de todas as dívidas à Cooperativa, mantendo-se a sua responsabilidade, pelas operações sociais anteriores à sua demissão, até à importância do valor das acções que possuírem;
ARTIGO 17º (Deveres dos Cooperadores)
Para além dos constantes na lei, constituem obrigações do cooperador ordinário:
- Tomar parte nas Assembleias Gerais;
- Aceitar exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, salvo motivo justificado de escusa, nomeadamente:- Motivo forte atendível de saúde, reconhecido pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração ou comprovado por atestado médico; – Residência habitual fora da circunscrição da Cooperativa; – Ausências habituais e suficientemente prolongadas que impossibilitem de bem desempenhar o cargo para que foram eleitos; – Idade superior aos sessenta anos.
- Cumprir o disposto no Código e legislação cooperativa, nestes estatutos e demais regulamentos internos e fiscalizar a sua obediência, participando ao Conselho de Administração todas as infracções de que tiver conhecimento, principalmente as que afectem a responsabilidade colectiva da Cooperativa ou ponham em risco os interesses sociais;
- Participar em geral nas actividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir;
- Pagar pontual e integralmente os pagamentos a que se obrigaram;
- Entregar o leite fornecido pelo seu gado no local e hora que for fixado pelo Conselho de Administração;
- Observar as regras estabelecidas pelo Conselho de Administração ou por regulamento interno quanto à higiene nos postos e estábulos, na colheita e manipulação e conservação do leite até à sua entrega;
- Conservar o leite, enquanto estiver em seu poder, ao abrigo de todo o mau cheiro, em lugar limpo, o mais fresco possível;
- Não misturar o leite de duas ordenhas feitas a horas diferentes;
- Evitar que as vacas consumam qualquer fruto, planta, ou substância que prejudique o leite, alterando-lhe o cheiro ou sabor;
- Não aproveitar o leite de qualquer vaca que esteja doente e o das vacas paridas, senão após o período de quarentena habitual fixado, e provar que o mesmo se encontra em plenas condições de utilização;
- Concorrer por todas as formas ao seu alcance para o bom nome e imagem exterior da Cooperativa, fazendo publicidade das suas vantagens e benefícios.
ARTIGO 18º (Perda de qualidade de cooperador)
- Perde-se a qualidade de cooperador, por demissão, exclusão ou falecimento e ainda quando os membros da Cooperativa deixarem de, directa ou efectivamente, exercer a exploração agrícola na área da mesma por prazo superior a dois anos.
- O membro cooperador que deixe de exercer a exploração agrícola por período superior a dois anos, pode solicitar por escrito ao Conselho de Administração a sua manutenção na qualidade de membro cooperador, invocando as razões que julgue convenientes para a apreciação de tal pedido.
- O Conselho de Administração decide sobre o pedido referido no número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação do mesmo.
ARTIGO 19º (Demissão)
- Qualquer cooperador pode solicitar a sua demissão da Cooperativa no fim do exercício social com pré-aviso de trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membro da Cooperativa.
- Ao membro que se demitir será restituído, no prazo de um ano, o valor dos títulos de capital realizados, que será acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reserva não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
- O pedido de demissão será apresentado por escrito em duplicado, ao presidente do Conselho de Administração, o qual passará recibo num dos exemplares que devolverá imediatamente ao apresentante e fará registar o pedido no livro competente.
- O cooperador que pedir demissão, perde todos os seus direitos como tal, no último dia do mês que estiver em decurso.
ARTIGO 20º (Penalidades)
- Aos cooperadores que faltarem ao cumprimento dos seus deveres e ao que consignam os presentes estatutos, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) Repreensão registada;
- b) Multa;
- c) Suspensão temporária de direitos;
- d) Perda de mandato.
ARTIGO 21º (Repreensão Registada e Multa)
- A pena de Repreensão registada ou Multa, é da competência do Conselho de Administração, e será aplicada por faltas leves, como o não pagamento das obrigações nos prazos previstos e falta sistemática à Assembleia Geral.
- A decisão terá de ser precedida de processo escrito.
- Da decisão é admissível recurso para a Assembleia Geral.
ARTIGO 22º (Suspensão)
- A pena de suspensão terá como fundamento o acto ou omissão do cooperador que causar prejuízo à Cooperativa e aos cooperadores, bem como a reincidência na pena de Repreensão registada ou Multa.
- A pena de suspensão que terá a duração máxima de um ano, tem como efeito a recusa do exercício pelo cooperador de todo e qualquer direito.
- A pena de suspensão é da competência do Conselho de Administração, com a possibilidade de recurso para a Assembleia Geral.
- A decisão terá de ser precedida de processo escrito.
ARTIGO 23º (Exclusão)
- A pena de exclusão, da competência exclusiva da Assembleia Geral, mas que poderá ser proposta pelo Conselho de Administração, terá de se fundar em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da legislação complementar aplicável, dos estatutos e dos seus regulamentos internos.
- Para além dos fundamentos referidos no número anterior e dos outros que se venham a considerar será excluído o cooperador que:
- a) Obrigar a Cooperativa a accioná-lo judicialmente desde que por tal motivo, venha a ser condenado;
- b) Promova por qualquer meio o descrédito da Cooperativa;
- c) Preste falsas declarações com o intuito de se locupletar ou de beneficiar terceiros em prejuízo da Cooperativa e seus cooperadores;
- d) Negociar com produtos, materiais, máquinas ou quaisquer mercadorias que hajam adquirido por intermédio da cooperativa;
- e) Passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a Cooperativa, quer em nome próprio, quer por interposta pessoa ou empresa;
- f) Transferir para outros os benefícios que só aos cooperadores é lícito obter;
- g) Desrespeitar as disposições da lei, dos estatutos e demais regulamentos, quando essa infracção afecte ou ponha em risco interesses da Cooperativa, ficando esta com o direito de obrigar o cooperador a cumprir os seus deveres sociais pela via judicial;
- h) Seja declarado em estado de falência fraudulenta ou de insolvência;
- i) Tiver cometido crime ou acto que implique a suspensão dos seus direitos civis ou que à maioria dos seus cooperadores, deixar de merecer a consideração que é devida aos indivíduos honestos e probos.
- A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
- O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, sendo, porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do infractor, sob registo, com indicação do período em que poderá regularizar a situação.
- É insuprível a nulidade resultante:
- a) Da falta de audiência do arguido;
- b) Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;
- c) Da falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares violados;
- d) Da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
- A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com a antecedência de, pelo menos, sete dias em relação à Assembleia Geral, que sobre ela deliberará.
- A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos membros do Conselho de Administração tomou conhecimento do facto que a permite.
- Da deliberação da Assembleia Geral que decidir a exclusão cabe sempre recurso para os tribunais.
- Ao membro da Cooperativa excluído aplica-se na parte final do nº 2, nº 3, e nº 4 do ARTIGO 19º.
- Pronunciada a exclusão, será registada no livro de Registo de Cooperadores.
ARTIGO 24º (Audição Prévia)
- Nas penalidades directamente aplicadas pelo Conselho de Administração é sempre obrigatória a audição prévia do cooperador acusado, que terá direito de recurso das decisões aplicadas para a Assembleia Geral.
- O recurso a que se refere o número anterior, será interposto no prazo máximo de oito dias contados da data em que ao cooperador for comunicada a decisão.
CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 25 (Órgãos e Duração dos mandatos)
- Os órgãos sociais da Cooperativa são o Conselho de Administração, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, com duração de mandatos de quatro anos.
- Qualquer cooperador pode ser reeleito consecutivamente pelos órgãos sociais, excepto o Presidente do Conselho de Administração, com limite de três mandatos consecutivos.
- Em caso de vagatura do cargo, o cooperador designado para o preencher apenas completará o mandato.
ARTIGO 26º (Votação)
- Serão feitas por escrutínio secreto as votações respeitantes às seguintes matérias:
- a) Eleições dos órgãos sociais;
- b) Assuntos de incidência pessoal;
- c) Outras matérias que venham a ser definidas.
ARTIGO 27º (Incompatibilidades dos Titulares de Cargos Sociais)
- Nenhum cooperador pode ser simultaneamente membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de outros órgãos efectivos estatutariamente previstos.
- Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social da Cooperativa ou ser simultaneamente membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal os cônjuges e as pessoas que vivem em união de facto.
- Não são elegíveis para os órgãos sociais os membros que deixarem de, directa e efectivamente, exercer a actividade agrícola na área da cooperativa e ainda não se encontrarem em situação de perda da sua qualidade de membro cooperador, excepto se requererem a sua manutenção, ao abrigo do disposto no número dois do ARTIGO 18º dos presentes Estatutos.
ARTIGO 28º (Remunerações)
- Os titulares dos órgãos da cooperativa, assim como os membros da Mesa da Assembleia Geral, podem receber remuneração mediante deliberação e fixação de montante pela Assembleia Geral.
- Em igualdade de condições e sempre que não se verifique inconveniente nisso, serão preferidos para o preenchimento de lugares remunerados nos quadros da Cooperativa os cooperadores desta.
ARTIGO 29º (Cauções)
- Os membros do Conselho de Administração poderão ter de caucionar o exercício da sua actividade pelo montante fixado pela Assembleia Geral.
- A Caução poderá ser prestada por qualquer das formas previstas no número um do ARTIGO seiscentos e vinte e três do Código Civil.
ARTIGO 30º (Comissões Especiais)
- Tanto a Assembleia Geral como o Conselho de Administração podem deliberar a constituição de comissões especiais.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 31º (Constituição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os cooperadores no pleno uso dos seus direitos.
ARTIGO 32º (Mesa da Assembleia Geral)
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
- No impedimento ou ausência do Presidente será a sessão aberta pelo Vice-Presidente.
- No impedimento ou ausência dos restantes membros serão as respectivas funções desempenhadas por cooperador que for escolhido de entre os cooperadores presentes, o qual cessará funções no termos da reunião.
- É causa de destituição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral a não convocação desta nos casos em que a isso esteja obrigado.
- É causa de destituição de qualquer membro da Mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.
ARTIGO 33º (Reuniões)
- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e das contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal, e apreciação da certificação legal das contas, quando a houver, e outra até trinta e um de Dezembro, para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Actividades para o exercício seguinte.
- A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos cinco por cento dos membros da Cooperativa, não podendo este mínimo ser inferior a quatro.
ARTIGO 34º (Convocação)
- A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio fixado na sede da Cooperativa, bem como por notificação, enviada por protocolo ou correio registado aos cooperadores com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data prevista, mencionando-se a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local onde terá lugar a reunião, respeitando-se as disposições legais aplicáveis sendo a convocatória sempre fixada nos locais em que a Cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.
- As publicações previstas, tornam-se facultativas se a convocatória for enviada a todos os cooperadores por via postal registado ou entregue pessoalmente por protocolo.
- Quando a convocação da Assembleia Geral for pedida ou requerida com fundamento em qualquer das disposições destes estatutos e não se efectuar dentro dos oito dias, contados desde a data da sua entrega na sede da cooperativa, será a convocação pedida ao Tribunal da Comarca, que ordenará nos termos da lei.
- A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previstos no nº3 do ARTIGO 33º em duplicado ao Presidente da referida Assembleia Geral, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido do requerimento.
- É nula toda a deliberação tomada sobre matérias que não constam da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão ou se incidir sobre o direito de acção contra administradores ou mandatários e membros do Conselho Fiscal, de acordo com o legalmente previsto.
- As propostas para a alteração dos estatutos ou da dissolução da Cooperativa só poderão ser submetidas à Assembleia Geral quando tenham sido anunciadas ao Conselho de Administração, pelo menos quinze dias antes da reunião.
ARTIGO 35º (Quorum)
- Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral desde que estejam presentes à hora marcada mais de metade dos cooperadores com direito de voto ou seus representantes devidamente credenciados.
- Se à hora marcada não se verificar as presenças previstas no número anterior a Assembleia Geral reunirá meia hora depois, podendo então deliberar validamente com qualquer número de cooperadores.
- No caso da Assembleia Geral ser extraordinária e a requerimento de cooperadores a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
ARTIGO 36º (Funcionamento)
- A orientação do trabalho das reuniões e a elaboração das respectivas actas compete à mesa da Assembleia Geral.
- Cada cooperador dispõe de um voto qualquer que seja a sua participação no capital social e não poderá representar na Assembleia Geral mais de um cooperador.
- É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a familiar maior do mandante, constar de documento escrito datado e dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a assinatura do mandante reconhecida nos termos legais.
- As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos cooperadores presentes ou representados, com excepção dos casos previstos nas matérias constantes nos números 6, 7, 8 e 9 do
ARTIGO 39º
onde é exigida a maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos.
- No caso do número 9 do
ARTIGO 39º
, a dissolução não terá lugar, se o número mínimo de três membros se declarar disposto a assegurar a permanência da Cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
- As decisões sobre as alterações dos estatutos ou da dissolução da Cooperativa só serão válidas quando tomadas por dois terços, pelo menos, dos cooperadores presentes ou representados.
ARTIGO 37º (Voto por correspondência)
É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.
ARTIGO 38º (Acta da Assembleia Geral)
- Será lavrada a acta de cada sessão da Assembleia Geral onde se indicarão as resoluções tomadas, e se declarará que os cooperadores presentes à sessão constam do respectivo livro de Registo, fazendo-se, contudo, menção do número de cooperadores.
- A escrituração e documentos relativos às operações sociais da Cooperativa serão facultados ao exame dos cooperadores em altura que antecede à reunião da Assembleia Geral no período e condições fixadas pelo Conselho de Administração.
- Das deliberações da Assembleia Geral cabe recurso para os Tribunais.
ARTIGO 39º (Competências da Assembleia Geral)
É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
- Eleger e destituir os membros dos órgãos da Cooperativa;
- Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Apreciar a certificação legal de contas, quando as houver;
- Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da Cooperativa;
- Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
- Alterar os estatutos bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa;
- Aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa;
- Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações;
- Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de membros novos quer em relação às sanções aplicadas pelo Conselho de Administração;
- Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
- Decidir do exercício do direito de acção civil ou penal, contra administradores e mandatários e membros do Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar as matérias especialmente previstas legalmente;
- Deliberar, sob proposta de qualquer cooperador ou corpo social, sobre todos os assuntos de interesse da Cooperativa.
ARTIGO 40º (Tomada de Posse)
- A posse de todos os cargos é dada pelo Presidente da Assembleia Geral.
- Os corpos demissionários continuarão sempre em exercício até que a posse seja conferida aos novos corpos seus substitutos, cessando a partir desse momento as suas responsabilidades sem prejuízo do disposto nas leis vigentes.
- As sessões de posse serão obrigatoriamente assistidas pelos corpos cessantes que farão a entrega de todos os documentos, livros, inventários, arquivos e haveres da Cooperativa e prestarão todos os esclarecimentos de modo a que o funcionamento desta não sofra interrupção ou prejuízo.
- Estas sessões conjuntas podem repetir-se a convite dos antigos ou novos corpos sociais até à completa instrução destes.
SECÇÃO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 41º (Composição)
- O Conselho de Administração é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um vogal, sendo o Presidente substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos e faltas.
- A Assembleia Geral elegerá, na mesma ocasião, dois membros suplentes do Conselho de Administração.
- Cada membro suplente poderá, se a Assembleia Geral o decidir, ficar adjunto a um membro efectivo do Conselho de Administração.
- Os membros suplentes são chamados a substituir os efectivos nas suas faltas e impedimentos pela ordem de número de votos e em igualdade de circunstâncias, preferem os mais velhos.
- Na falta ou impedimento dos suplentes são chamados a exercício os membros das anteriores Administrações, a começar pelas mais recentes, preferindo entre eles os mais votados e de entre os de igual votação, os mais velhos.
- Se não for possível completar o Conselho de Administração pelos meios já anteriormente mencionados, será convocada a Assembleia Geral para, em sessão extraordinária, promover a sua substituição.
ARTIGO 42º (Competência do Conselho de Administração)
O Conselho de Administração é o órgão executivo e de representação da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Administrar com o máximo de zelo a Cooperativa, tendo sempre em vista os legítimos interesses desta ou dos cooperadores;
- Apreciar e decidir sobre propostas de admissão de cooperadores, conceder-lhe a demissão, suspender e propor a sua exclusão e aplicar aos delituosos as penalidades da sua competência;
- Zelar pela ordem e legalidade da escrituração tomando as medidas necessárias para que se mantenha em dia;
- Assinar as actas das reuniões, os contratos, os cheques e todos os demais documentos necessários à administração da Cooperativa;
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Executar o plano de actividades anual;
- Atender às solicitações do Conselho Fiscal e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores de contas nas matérias da competência destes;
- Negociar e contratar nos termos legais, quaisquer empréstimos ou financiamentos com entidades oficiais, estabelecimentos de crédito ou com particulares outorgando em nome da Cooperativa;
- Arrendar e comprar propriedades, construir edifícios necessários à sua sede, armazéns e depósitos sempre que se tornem indispensáveis e ainda adquirir máquinas, ferramentas, meios de transporte, livros, móveis e tudo o mais necessário ao bom funcionamento da Cooperativa;
- Vender maquinismos e utensílios que não convenham ou se tornem dispensáveis, bem como imóveis quando autorizados pela Assembleia Geral;
- Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa;
- Liquidar os fornecimentos de leite logo que seja financeiramente possível;
- Fixar as condições e preços de compra e venda dos produtos da Cooperativa, sempre que não estejam estabelecidos legalmente;
- Elaborar e submeter à Assembleia Geral os regulamentos necessários e quaisquer outras propostas de reconhecida utilidade;
- Zelar pelo respeito da lei, dos estatutos e regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
- Deliberar sobre propostas, petições, queixas e reclamações que os cooperadores lhe dirigem por escrito;
- Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que não insira nas competências de outros órgãos;
- Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
- Recorrer para a Assembleia Geral ou para quem de direito, sempre que se torne necessário.
ARTIGO 43º (Reuniões e Funcionamento)
- O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês convocado pelo seu Presidente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
- O Conselho de Administração só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
- Os dias de sessões ordinárias serão fixados pelo Conselho de Administração na primeira sessão de cada ano, e a convocação para as sessões extraordinárias terá lugar por meio de aviso em que se indicará o dia e hora da reunião e o assunto a tratar e, só excepcionalmente, as sessões poderão ter lugar fora da sede da Cooperativa.
- Será lavrada acta de cada sessão do Conselho de Administração na qual se indicarão os nomes dos presentes e as deliberações tomadas, sendo por eles no final assinada.
- As resoluções do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos e registadas no livro de actas respectivo.
- Os membros suplentes poderão assistir e participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.
ARTIGO 44º (Poderes e Representação)
O Conselho de Administração pode delegar poderes de representação e administração no seu Presidente, ou mandatários, devendo estes prestar contas dos seus actos nas reuniões ordinárias para este fim convocados.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 45º (Composição)
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, e dois vogais que nas suas faltas ou impedimentos serão substituídos por suplentes eleitos em número de dois.
- O Conselho Fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 46º (Competência)
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Examinar, sempre que julgue necessário, a escrita e toda a documentação da Cooperativa;
- Verificar, quando entenda necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
- Elaborar relatório sobre a acção fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas, quando for o caso;
- Assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente e nas quais terá voto consultivo;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que o julgue necessário;
- Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho de Administração bem como emitir os pareceres que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da Cooperativa;
ARTIGO 47º (Reuniões)
- O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, quando o Presidente o convocar e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos, sendo as datas e horários das reuniões ordinárias fixadas na primeira sessão de cada ano.
- O Conselho Fiscal só pode tomar deliberação com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos e as resoluções serão tomadas por maioria simples de votos e registadas no respectivo livro de actas, assim como os resultados de conferência de valores.
- Será lavrada acta de cada sessão do Conselho Fiscal na qual se indicarão os nomes dos que compareceram e das resoluções tomadas, sendo por eles assinada.
- Os membros suplentes do Conselho Fiscal podem assistir e participar nas reuniões deste Conselho, sem direito a voto.
SECÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DA COOPERATIVA
ARTIGO 48º (Limitações)
Os Administradores e mandatários, bem como os membros do Conselho Fiscal, não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a Cooperativa nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a desta, salvo, neste último caso, mediante autorização da Assembleia Geral.
ARTIGO 49º (Responsabilidade dos Administradores e Mandatários)
- São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a Cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os Administradores e mandatários que hajam violado a lei, os estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:
- a) Praticando, em nome da Cooperativa, actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;
- b) Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela Cooperativa;
- c) Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;
- d) Procedendo à distribuição de excedentes fictícios;
- e) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da Cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas;
- A delegação de competências do Conselho de Administração em mandatários não isenta de responsabilidade os Administradores, salvo o disposto no ARTIGO 51º.
ARTIGO 50º (Responsabilidade dos Membros do Conselho Fiscal)
Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis perante a Cooperativa e respondem solidariamente com os administradores por actos ou omissões destes no desempenho do cargo, ao abrigo do ARTIGO 76º do Código Cooperativo.
ARTIGO 51º (Isenção de Responsabilidades)
- A aprovação pela Assembleia Geral do relatório de gestão e contas do exercício não implica a renúncia aos direitos de indemnização da Cooperativa contra os membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou contra mandatários, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da Cooperativa antes da aprovação.
- São também isentos de responsabilidade os membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e outros mandatários que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.
ARTIGO 52º (Direito de Acção)
- O exercício, em nome da Cooperativa, do direito de acção civil ou penal contra administradores, mandatários e membros do Conselho Fiscal deve ser aprovado em Assembleia Geral.
- A Cooperativa será representada na acção pelo Conselho de Administração ou pelos cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela Assembleia Geral.
- A deliberação da Assembleia Geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do relatório de gestão e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
CAPÍTULO V
RESERVAS E DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES
ARTIGO 53º (Reserva Legal)
- É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.
- Revertem para esta reserva, segundo a proporção que for determinada pela Assembleia Geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a cinco por cento:
- a) As jóias;
- b) Os excedentes anuais líquidos;
- Estas reservas deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital social atingido pelo Cooperativa.
- Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da Assembleia Geral, ser exigida aos cooperadores proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.
ARTIGO 54º (Reserva para a Educação e Formação Cooperativas)
- É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da Cooperativa e da comunidade.
- Revertem para esta reserva, na forma constante no nº2 do ARTIGO anterior:
- a) A parte das jóias que não for afectada à reserva legal;
- b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecido pela Assembleia Geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a um por cento;
- c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade de reserva;
- d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem afectados a outras reservas;
- As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- O Conselho de Administração deve integrar anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
ARTIGO 55º (Outras Reservas)
Pode igualmente ser deliberada em Assembleia Geral a constituição de outras reservas, devendo determinar o seu modo de formação, de aplicação e de liquidação (exemplo: Reservas para Investimento).
ARTIGO 56º (Insusceptibilidade de Repartição)
Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operação com terceiros, são insusceptíveis de qualquer tipo de repartição entre cooperadores.
ARTIGO 57º (Distribuição de Excedentes)
- Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois de eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores.
- Não pode proceder-se à distribuições de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
- A Cooperativa poderá suspender transitoriamente a concessão de montantes quando epizooticas (doenças que atacam ao mesmo tempo muitos animais da mesma Região) apresentam caracter grave e os recursos da Cooperativa sejam insuficientes para manter as obrigações previstas nos estatutos.
CAPÍTULO VI
DA FUSÃO E CISÃO DA COOPERATIVA
ARTIGO 58º (Formas de Fusão)
- A fusão da Cooperativa pode efectuar-se por integração ou incorporação.
- A fusão de cooperativas só pode ser validamente efectivada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos cooperadores presentes ou representados em Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim.
ARTIGO 59º Cisão da Cooperativa)
- Verifica-se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.
- A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original.
- É aplicável à cisão o disposto no nº2 do ARTIGO anterior.
CAPÍTULO VII
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
ARTIGO 60º (Dissolução)
A Cooperativa poderá dissolver-se por:
- Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
- Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto por um período de tempo superior a 12 meses e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;
- Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;
- Deliberação da Assembleia Geral, com maioria qualificada de dois terços;
- Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da Cooperativa;
- Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a Cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que o objecto real da Cooperativa não coincide com o objecto expresso nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
ARTIGO 61º (Processo de Liquidação e Partilha)
- A dissolução da Cooperativa, qualquer que seja o motivo, implica a nomeação de uma comissão liquidatária, encarregada do processo de liquidação do respectivo património.
- A Assembleia Geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.
- A acta desta sessão terá de ser assinada por todos os cooperadores presentes ou representados com voto e no gozo dos seus direitos sociais e civis.
- Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à Assembleia Geral ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projecto de partilha de saldo, nos termos do ARTIGO seguinte.
- A última Assembleia Geral ou o tribunal, conforme os casos, designarão quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da Cooperativa, que deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.
ARTIGO 62º (Destino do Património em Liquidação)
- Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem:
- a) Pagar os salários e as prestações devidos aos trabalhadores da Cooperativa;
- b) Pagar os restantes débitos da Cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações e de outras prestações eventuais dos membros da Cooperativa;
- c) Resgatar os títulos de capital.
- Os bens remanescentes deverão ter o destino que a Assembleia Geral deliberar.
- Não haverá lugar à restituição prevista no número anterior se o cooperador optar pela transferência da sua posição, com os correspondentes direitos e obrigações, para associação congénere.
ARTIGO 63º (Nulidade da Transformação)
É nula a transformação da Cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade os actos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 64º (Foro Competente)
É escolhido o foro da Comarca de Velas para todas as questões a dirimir entre cooperadores e a Cooperativa ou entre aqueles relativamente a esta que não possam ser resolvidas pela arbitragem.
ARTIGO 65º (Ano Social)
O ano social coincide com o ano civil e os balanços serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
ARTIGO 66º (Seguro Contra Incêndio)
É obrigatório o seguro contra incêndio dos móveis e imóveis pertencentes à Cooperativa, suportando os cooperadores utentes os respectivos encargos de acordo com os critérios adoptados pela Assembleia Geral.
ARTIGO 67º (Intercooperação)
- Para melhor prosseguir os seus objectivos a Cooperativa poderá colaborar com outras instituições similares que se proponham promover realizações de interesses comuns.
- A Cooperativa poderá estabelecer acordos ou contratos com outras Cooperativas ou uniões de Cooperativas.
- A Cooperativa poderá federar-se com outras Cooperativas de lacticínios regionais ou nacionais, quando for julgado conveniente pela Assembleia Geral.
ARTIGO 68º (Regulamentos Internos)
O presente estatuto prevê e reconhece força vinculativa dos regulamentos internos perante os cooperadores ou funcionários, tendo para tal de ser propostos pelo Conselho de Administração para serem discutidos e aprovados em Assembleia Geral.
ARTIGO 69º (Omissões)
No omisso, regulará o previsto no Código Cooperativo e demais legislação aplicável.
Santo Antão, 13 de Dezembro de 2015.